Em um artigo escrito para a revista jurídica Consulex, o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso, bem disse:
''homens que portam armas, responsáveis pela preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art.
144, CF), não podem fazer greve.
(…)
É que, homens que portam armas, se não estiverem submetidos à
disciplina e à hierarquia, viram bandos armados. As armas a eles
confiadas, para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das
pessoas, passam a ser fonte de insegurança”
No mesmo sentido, o Min. Eros Grau, na relatoria da Rcl 6.568/SP, assentou:
''(...)
3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na
Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há
dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de
greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem
comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais
servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo
dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A
Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de
enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de
leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são
extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não
somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da
totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é.
(...)
Atividades das quais
dependam a manutenção da ordem pública e a segurança
pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de
Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis,
inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não
estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse
direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados:
as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas,
para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a
Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]”
Bem disse, ainda, o Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 122.148:
''
Ora, se a jurisprudência deste Tribunal caminha para não admitir o
direito de greve aos policiais civis – para os quais não há vedação
expressa na Constituição –, não poderia permitir, em razão de proibição
expressa, a greve de policiais militares armados – com invasão e ocupação
de quartéis e de prédios públicos, depredação e incêndio de veículos,
interdição de rodovias, entre outros atos de terror e vandalismo.''
Diante das jurisprudências supracitadas, é possível compreender que não viável assegurar o direito de greve aos responsáveis pela segurança pública (leia-se policiais militares), uma vez que a manutenção da ordem pública, bem como a incolumidade das pessoas, precisam ser asseguradas de forma ampla e irrestrita, sob pena de vivermos em estado de total insegurança, beirando a calamidade. Razões pelas quais, entendemos ser ilegal a greve dos policiais. Como bem diz o inciso XVI, do artigo 5° da Carta da República de 88: ''todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público... [grifei] Ora, não se pode conceber que policiais, armados, paralisem suas atividades, se reúnam para protestar e que desguarneçam a sociedade. Não há garantias reais de que, em momentos mais acalorados, um confronto venha a surgir, não há garantias, em nenhuma seara, de que os cidadãos estejam seguros em situações como esta.
O que se espera, no caso de Manaus, portanto, é uma postura altiva e ativa do Poder Executivo, a fim de evitar que a sociedade fique refém daqueles que, por ordem legal, devem garantir a paz pública. Não há que se discutir a necessidade de melhorias em soldos, benefícios e condições de trabalho. Os policiais precisam contar com um excelente aparato para que cumpram com seu dever, novamente, não se questiona isto. O que se questiona é que um direito não pode se sobrepor a outro. A proporcionalidade e a razoabilidade devem pautar toda e qualquer decisão que possa afetar, direta ou indiretamente, a população, que, por sinal, arca com todos os custos para manutenção do Estado.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988
VELLOSO, Carlos Mario da Silva. A greve de policiais militares, Consulex: revista
jurídica, v. 16, n. 363, p. 26-27, mar. 2012
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988
VELLOSO, Carlos Mario da Silva. A greve de policiais militares, Consulex: revista
jurídica, v. 16, n. 363, p. 26-27, mar. 2012
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