segunda-feira, 28 de abril de 2014

Greves nas polícias militares. Verificando sua legalidade.

Muito se tem debatido sobre a legalidade dos movimentos paredistas ocorridos no âmbito da segurança pública. Recentemente, a PM da Bahia paralisou suas atividades a fim de angariar elevações no soldo. Durante os três dias de paralisações (entre a terça-feira e a quinta-feira), foram registrados 59 homicídios, 156 carros roubados e 06 furtados. No domingo (27/04/2014), iniciou-se uma movimentação para a paralisação das atividades na PM de Manaus, todavia, ainda não há uma greve de fato. Diante dos dois exemplos citados, se faz necessário fazer uma rápida análise acerca dos preceitos constitucionais sobre a greve, mais especificamente sobre a greve das forças de segurança pública.

Em um artigo escrito para a revista jurídica Consulex, o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso, bem disse:

''homens que portam armas, responsáveis pela preservação da 
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 
144, CF), não podem fazer greve.
(…)
É que, homens que portam armas, se não estiverem submetidos à 
disciplina e à hierarquia, viram bandos armados. As armas a eles 
confiadas, para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das 
pessoas, passam a ser fonte de insegurança”

No mesmo sentido, o Min. Eros Grau, na relatoria da Rcl 6.568/SP, assentou:

''(...)
3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na 
Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há 
dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de 
greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem 
comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais 
servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo 
dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A 
Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de 
enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de 
leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são 
extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não 
somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da 
totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é.
(...)
Atividades das quais 
dependam a manutenção da ordem pública e a segurança 
pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de 
Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, 
inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não 
estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse 
direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: 
as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, 
para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a 
Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]”


Bem disse, ainda, o Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 122.148:


''
Ora, se a jurisprudência deste Tribunal caminha para não admitir o 
direito de greve aos policiais civis – para os quais não há vedação 
expressa na Constituição –, não poderia permitir, em razão de proibição 
expressa, a greve de policiais militares armados – com invasão e ocupação 
de quartéis e de prédios públicos, depredação e incêndio de veículos, 
interdição de rodovias, entre outros atos de terror e vandalismo.''

Diante das jurisprudências supracitadas, é possível compreender que não viável assegurar o direito de greve aos responsáveis pela segurança pública (leia-se policiais militares), uma vez que a manutenção da ordem pública, bem como a incolumidade das pessoas, precisam ser asseguradas de forma ampla e irrestrita, sob pena de vivermos em estado de total insegurança, beirando a calamidade. Razões pelas quais, entendemos ser ilegal a greve dos policiais. Como bem diz o inciso XVI, do artigo 5° da Carta da República de 88: ''todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público... [grifei] Ora, não se pode conceber que policiais, armados, paralisem suas atividades, se reúnam para protestar e que desguarneçam a sociedade. Não há garantias reais de que, em momentos mais acalorados, um confronto venha a surgir, não há garantias, em nenhuma seara, de que os cidadãos estejam seguros em situações como esta.

O que se espera, no caso de Manaus, portanto, é uma postura altiva e ativa do Poder Executivo, a fim de evitar que a sociedade fique refém daqueles que, por ordem legal, devem garantir a paz pública. Não há que se discutir a necessidade de melhorias em soldos, benefícios e condições de trabalho. Os policiais precisam contar com um excelente aparato para que cumpram com seu dever, novamente, não se questiona isto. O que se questiona é que um direito não pode se sobrepor a outro. A proporcionalidade e a razoabilidade devem pautar toda e qualquer decisão que possa afetar, direta ou indiretamente, a população, que, por sinal, arca com todos os custos para manutenção do Estado.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

VELLOSO, Carlos Mario da Silva. A greve de policiais militares, Consulex: revista
jurídica, v. 16, n. 363, p. 26-27, mar. 2012


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