domingo, 15 de junho de 2014

Copa do Mundo 2014: Importância política para a cidade de Manaus.

Em um evento ocorrido neste fim de semana, o Prefeito da cidade de Manaus, Arthur Neto, declarou haver necessidade de um aumento no número de políticas para o desenvolvimento da região. Dados do IBGE apontam para a existência de mais de 1 milhão e 800 mil habitante somente na cidade de Manaus. Com um PIB bastante significativo, a região possui um setor de serviços e uma indústria fortes, sendo estes os principais responsáveis pelo desenvolvimento socioeconômico da região. A relevância da Zona Franca de Manaus é incontestável. Não se pode imaginar um Amazonas rico sem a presença do Polo Industrial, todavia, se faz necessário (re)pensar em como atrair mais investimento para a região, e para o caso deste texto, para a cidade de Manaus.

Com a realização da Copa do Mundo de 2014 em Manaus, começamos a verificar todo o potencial da cidade para recepcionar o público estrangeiro e que é possível, sim, tornar a capital do Amazonas uma cidade mais globalizada do que já é. Ao ler diversos relatos na mídia e nas redes sociais, consegui identificar que, por mais que a cidade ainda esteja muito aquém  do resto do mundo em termos de infraestrutura, os turistas que lá se encontram estão tendo uma excelente impressão. Então, qual é a importância política para a cidade de Manaus que a Copa do Mundo tem?

Por mais otimista que possa parecer, os primeiros dias do evento esportivo em Manaus mostraram que a cidade tem condições reais de se internacionalizar. Isso quer dizer que há grandes chances de ampliar a articulação política da capital amazonense com outras cidades pelo mundo. Com os olhos do mundo voltados para a Manaus, podemos vislumbrar maiores parcerias internacionais, aumentando, desta forma, o fluxo de investimento estrangeiro e a ampliação de mercados que parecem saturados, mas que estão, na verdade, pouco explorados. Recentemente a Prefeitura de Manaus celebrou acordo de cooperação com a companhia aérea portuguesa TAP. Os voos entre Manaus e Lisboa já se iniciaram e já se encontram lotados até meados do segundo semestre de 2014. O Turismo é um ponto fortíssimo de nossa cidade e que deve ser muito mais explorado. Os traços da diplomacia cultural constantes na atuação do Chefe do Executivo Municipal são extremamente importantes, pois comprovam que é possível utilizar a cultura como mecanismo de política, e mais, de conduzir investimentos para o desenvolvimento regional.

Com isso, com um pouco de vontade política e investimentos certos poderemos ver o crescimento de nossa cidade. É inegável que a internacionalização da cidade trará mais consequências positivas do que negativas. Uma cidade global exige maior capacitação da mão de obra, acende o sentimento de urgência nos governantes para a resolução de antigos problemas da cidade como a falta de investimentos em saúde, educação, segurança e infraestrutura. Por mais que a grande maioria dos brasileiros tenha se indignado com a realização da Copa do Mundo no Brasil - e especialmente em Manaus - podemos começar a imaginar que o maior legado deste evento virá com o tempo. Pode não ser a forma mais adequada, mas é importante verificar a existência de um novo ânimo político - mesmo que tímido - para elevar a cidade de Manaus aos patamares globais.




segunda-feira, 9 de junho de 2014

Garantias fundamentais durante as greves.

Nas últimas semanas o Brasil tem acompanhado com temor as ondas de paralisações dos serviços de transporte público. Rio de Janeiro, São Paulo, Manaus e outras capitais do país já sofreram ou continuam a sofrer com o caos oriundo dos movimentos paredistas. A greve é um direito social coletivo que visa a conquista de melhorias salariais ou das condições de trabalho. Está prevista no artigo 9° da Constituição Federal de 1988, conforme veremos abaixo:

''Art. 9°: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.''

No entanto, o §1° do mesmo artigo menciona a existência de serviços essenciais, que são aqueles que atendem necessidades inadiáveis da comunidade. Diante disto, a Lei 7783/89 (Lei da Greve) relacionou os serviços essenciais e, em seu inciso V, apresentou os transportes coletivos como sendo indispensáveis:

 ''Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

 V - transporte coletivo;''

Cabe ressaltar, com tudo, que os trabalhadores que exercem atividades essenciais não estão proibidos de realizar greve (VITORINO, Odair Márcio), devendo, no entanto, observar as condicionantes constantes no bojo da lei supracitada:

''Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.'' [grifei]

A partir do comando legal acima, podemos compreender que, ao se tratar de serviços essenciais, a comunidade não pode ficar desassistida. Mesmo que a lei proíba a demissão de funcionários e a contratação de substitutos durante o movimento paredista, o legislador acentuou algumas exceções, principalmente para proteger à população de maiores prejuízos. O parágrafo único do artigo 9° da lei 7783 assim explica:

''Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.'' [grifei]

Fica cristalina a possibilidade de contratação de pessoal durante o movimento paredista, caso os serviços paralisados sejam considerados essenciais uma vez que é preciso levar em consideração que a balança do direito não pode pender mais para um lado do que para o outro, sendo necessária a aplicação do princípio da razoabilidade, adequando os meios aos fins, buscando evitar a colisão de direitos. Portanto, o caso das greves que está assolando o país deve ser compreendido como lícito, uma vez que a Constituição Federal garante que os trabalhadores lutem por melhores condições de trabalho e salários, mas irregular, uma vez que há total descumprimento da legislação e de decisões judiciais. Por essas razões, o TRT da 2° Região já arbitrou multas de 500 mil reais por dia de descumprimento, autorizou o desconto dos dias parados e decidiu não assegurar a estabilidade dos grevistas.

Por mais que a legislação proteja os grevistas, há que se enxergar os limites do movimento. Conforme mencionado acima, a razoabilidade já foi deixada de lado pelos grevistas há tempos. A situação dos cidadãos já está mais do que comprometida. Está mais do que configurado o abuso do movimento paredista e, conforme leciona o §2° do artigo 9° da carta constitucional:

''§2° Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.''

Razão pela qual, em caso de novo descumprimento da Lei e das decisões judiciais proferidas, não há mais que razões não descontar os dias parados, bem como, em último caso, demitir àqueles que descumprirem com os ditames legais. Por fim, reitero que reconheço a legalidade da greve. Reconheço que os trabalhadores devam lutar por melhores condições e reconheço que os grevistas devem ser protegidos, porém há que se priorizar o princípio da razoabilidade, há que se compreender que o transporte público é serviço essencial para a população e, portanto, há que se respeitar o outro lado. A população não pode mais ser prejudicada. Que as reivindicações por melhores condições de trabalho e salários continuem, mas que os serviço voltem a ser prestados urgentemente, sob pena de vermos a legalidade da greve rolar ladeira abaixo.

Referências:

CALABRICH, Ingo Sá Hage. Ações sobre greve em atividades essenciais. Possibilidade de contratação de empregados para evitar a descontinuidade do serviço público. Inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 780, 22 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7182>.

KONCIKOSKI, Marcos Antonio. Princípio da proporcionalidade. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11050&revista_caderno=9>.

LOURO, Henrique da Silva. Os efeitos jurídicos decorrentes da aprovação do “estado de greve''. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8239

VITORINO, Odair Márcio. CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTERPRETADA. 2ed. - Barueri, SP: Manole, 2011.

BRASIL. LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Educação - avança ou não?

Recentemente, o Jornal ''O Globo'' publicou a seguinte matéria: ''Aluno processa professor por celular retirado em sala de aula e perde''. O caso foi levado à justiça pois, conforme alegações, o aluno ''passou por sentimento de impotência, revolta, além de um enorme desgaste físico e emocional após ter o celular retirado pelo professor''. O Magistrado julgou o pedido improcedente e proferiu a seguinte sentença:

''Julgar procedente esta demanda é desferir uma bofetada na reserva moral e educacional deste país, privilegiando a alienação e a contra educação, as novelas, os ‘realitys shows’, a ostentação, o ‘bullying‘ intelectivo, o ócio improdutivo, enfim, toda a massa intelectivamente improdutiva que vem assolando os lares do país, fazendo às vezes de educadores, ensinando falsos valores e implodindo a educação brasileira.''

Se eu fosse juiz também julgaria improcedente. Não me valeria dos argumentos de moral e bons costumes dele, e sim da falta de cabimento do pedido, uma vez que causas como essas sobrecarregam o Poder Judiciário e podem ser facilmente resolvidas com auxílio multidisciplinar de pedagogos e psicólogos no âmbito escolar. Pais poderiam ser orientados juntamente com as crianças, a fim de se estabelecer um trabalho conjunto entre todos os envolvidos. No entanto, faria crítica severa ao modelo educacional vigente, que remonta meados da década de 80. Ora, o país já percorreu e alcançou avanços significativos em termos de tecnologias. Não há mais condições de manter crianças e jovens sentadas durante horas em uma sala de aula, utilizando métodos arcaicos e pouco produtivos. Os jovens de hoje estão sendo bombardeados de informações - não por culpa de novelas, reality shows ou afins -, por conta dos mesmos avanços tecnológicos mencionados anteriormente. 

O país já deveria ter revisto seu sistema educacional. Essa crítica do nobre magistrado acerca da massa intelectiva improdutiva poderia ser facilmente contornada caso o Estado tornasse o uso da tecnologia em sala de aula uma realidade. O Brasil tem péssimos números quando o assunto é a qualidade do ensino básico. Há, portanto, que se criar um ambiente educacional mais interessante e mais dinâmico, sob pena dos alunos continuarem preferindo utilizar seus celulares, tablets e afins.

Fonte: http://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/aluno-processa-professor-por-celular-retirado-em-sala-de-aula-perde-12718573#ixzz33maqFFdl