segunda-feira, 9 de junho de 2014

Garantias fundamentais durante as greves.

Nas últimas semanas o Brasil tem acompanhado com temor as ondas de paralisações dos serviços de transporte público. Rio de Janeiro, São Paulo, Manaus e outras capitais do país já sofreram ou continuam a sofrer com o caos oriundo dos movimentos paredistas. A greve é um direito social coletivo que visa a conquista de melhorias salariais ou das condições de trabalho. Está prevista no artigo 9° da Constituição Federal de 1988, conforme veremos abaixo:

''Art. 9°: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.''

No entanto, o §1° do mesmo artigo menciona a existência de serviços essenciais, que são aqueles que atendem necessidades inadiáveis da comunidade. Diante disto, a Lei 7783/89 (Lei da Greve) relacionou os serviços essenciais e, em seu inciso V, apresentou os transportes coletivos como sendo indispensáveis:

 ''Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

 V - transporte coletivo;''

Cabe ressaltar, com tudo, que os trabalhadores que exercem atividades essenciais não estão proibidos de realizar greve (VITORINO, Odair Márcio), devendo, no entanto, observar as condicionantes constantes no bojo da lei supracitada:

''Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.'' [grifei]

A partir do comando legal acima, podemos compreender que, ao se tratar de serviços essenciais, a comunidade não pode ficar desassistida. Mesmo que a lei proíba a demissão de funcionários e a contratação de substitutos durante o movimento paredista, o legislador acentuou algumas exceções, principalmente para proteger à população de maiores prejuízos. O parágrafo único do artigo 9° da lei 7783 assim explica:

''Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.'' [grifei]

Fica cristalina a possibilidade de contratação de pessoal durante o movimento paredista, caso os serviços paralisados sejam considerados essenciais uma vez que é preciso levar em consideração que a balança do direito não pode pender mais para um lado do que para o outro, sendo necessária a aplicação do princípio da razoabilidade, adequando os meios aos fins, buscando evitar a colisão de direitos. Portanto, o caso das greves que está assolando o país deve ser compreendido como lícito, uma vez que a Constituição Federal garante que os trabalhadores lutem por melhores condições de trabalho e salários, mas irregular, uma vez que há total descumprimento da legislação e de decisões judiciais. Por essas razões, o TRT da 2° Região já arbitrou multas de 500 mil reais por dia de descumprimento, autorizou o desconto dos dias parados e decidiu não assegurar a estabilidade dos grevistas.

Por mais que a legislação proteja os grevistas, há que se enxergar os limites do movimento. Conforme mencionado acima, a razoabilidade já foi deixada de lado pelos grevistas há tempos. A situação dos cidadãos já está mais do que comprometida. Está mais do que configurado o abuso do movimento paredista e, conforme leciona o §2° do artigo 9° da carta constitucional:

''§2° Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.''

Razão pela qual, em caso de novo descumprimento da Lei e das decisões judiciais proferidas, não há mais que razões não descontar os dias parados, bem como, em último caso, demitir àqueles que descumprirem com os ditames legais. Por fim, reitero que reconheço a legalidade da greve. Reconheço que os trabalhadores devam lutar por melhores condições e reconheço que os grevistas devem ser protegidos, porém há que se priorizar o princípio da razoabilidade, há que se compreender que o transporte público é serviço essencial para a população e, portanto, há que se respeitar o outro lado. A população não pode mais ser prejudicada. Que as reivindicações por melhores condições de trabalho e salários continuem, mas que os serviço voltem a ser prestados urgentemente, sob pena de vermos a legalidade da greve rolar ladeira abaixo.

Referências:

CALABRICH, Ingo Sá Hage. Ações sobre greve em atividades essenciais. Possibilidade de contratação de empregados para evitar a descontinuidade do serviço público. Inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 780, 22 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7182>.

KONCIKOSKI, Marcos Antonio. Princípio da proporcionalidade. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11050&revista_caderno=9>.

LOURO, Henrique da Silva. Os efeitos jurídicos decorrentes da aprovação do “estado de greve''. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8239

VITORINO, Odair Márcio. CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTERPRETADA. 2ed. - Barueri, SP: Manole, 2011.

BRASIL. LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

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